A advogada Marina Spinelli traz esse assunto ao Portal JE10. Entenda sobre a possibilidade de prorrogação dos períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução da jornada e salário
O Decreto nº 10.422 permite a prorrogação dos períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução da jornada de trabalho e salário. Inicialmente, era permitida a suspensão do contrato de trabalho, com pagamento de uma parte do seguro desemprego, pelo período de 02 (dois) meses. Por sua vez, a redução proporcional da jornada de trabalho e salário em 25%, 50% ou 70% era, anteriormente, permitida por 03 (três) meses com complementação salarial também concedida pelo governo.
Porém, com o Decreto supracitado, os prazos foram alterados, senão vejamos:
A suspensão temporária do contrato de trabalho foi permitida por mais 60 (sessenta) dias e, portanto, o prazo máximo concedido totaliza 120 (cento e vinte) dias. Além disso, a suspensão pode ocorrer de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, sempre respeitando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Da mesma forma, a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, passa a ser permitida pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ao todo, uma vez que foram acrescidos mais 30 (trinta) dias. Durante a redução, haverá o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.
Cumpre salientar ainda que a soma dos períodos de suspensão do contrato e redução da jornada de trabalho e salário também não podem ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.
Ainda, importante esclarecer que haverá garantia provisória de emprego aos trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou a redução na jornada de trabalho e salário durante o período e, após o estabelecimento, por período equivalente ao acordado para redução e/ou suspensão.
Por Marina Spinelli
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