Justiça condena integrantes de tribunal do crime em Cordeirópolis

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A Justiça de Cordeirópolis através da juíza, Juliana Silva Freitas, condenou os homens acusados de envolvimento em um suposto tribunal do crime que aconteceu em novembro de 2021 em Cordeirópolis.

De acordo com os processos, os cinco homens e mais um adolescente “constituíram e integraram organização criminosa composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas superam 04 (quatro) anos, organização cujos membros empregam armas de fogo em inúmeros delitos por eles praticados, conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC)”, mantendo o casal em cárcere privado.

Loja Barbosa (3)

O fato ocorreu no dia 08 de novembro de 2021,  quando a polícia recebeu uma denúncia anônima de que integrantes de uma facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios estavam para aplicar o "tribunal do crime" e julgar a ação de um integrante que teria cometido uma “infração disciplinar”.

Diante das informações foi realizada uma operação conjunta entre Polícia Civil, em parceria com a Polícia Militar, GCM e Pelotão Ambiental. Na residência localizada no Jardim Cordeiro, estava o casal que seria julgado: M. V. de A. de 30 anos, na época grávida de sete meses e o parceiro M. da S. E. também de 30 anos.

 Ambos já têm passagens por tráfico e são moradores do pátio da estação. No mesmo dia foram presos: M. R. Da S. P. de 23 anos, com ele foi pego duas facas, facão e porções de crack e cocaína além de papéis com anotações da facção. O segundo D. J. G. de 22 anos com ele havia o telefone celular; o terceiro W. R. R. de 20 anos da cidade de Araraquara, estava há pouco tempo morando no bairro e participaria do julgamento. Com ele foi apreendido aparelho celular; e também um menor de 16 anos, onde foi apreendido o aparelho celular e encaminhado a Fundação Casa.

Condenações:

Os acusados pegaram as seguintes sentenças:

 

O réu:  M. R. Da S. P. para o crime de integrar organização criminosa, quatro anos e um mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa no valor unitário mínimo legal; para o crime de cárcere privado qualificado, dois anos, 08 meses e 20  dias de reclusão e para o crime de tráfico de drogas 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa no valor unitário mínimo legal; Tratam-se, todas, de penas de reclusão que, somadas, perfazem 12 anos, 08 meses e 02 dias de reclusão e pagamento de 583 dias-multa no valor unitário mínimo legal O regime inicial de cumprimento de pena, sobretudo diante da reincidência e quantidade de pena aplicada, será o fechado.

 

Ao réu D. J. G. quanto aos crimes de integrar organização criminosa e cárcere privado qualificado, as penas definitivas são assim fixadas: para o crime de integrar organização criminosa, 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa no valor unitário mínimo legal; para o crime de cárcere privado qualificado, 02 anos e 04  meses de reclusão. Também ao réu, quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, foi aplicado a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses. As penas devem ser somadas em razão do concurso material.  As penas privativas de liberdade, todas penas de reclusão, somadas, perfazem 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 11dias-multa no valor unitário mínimo legal. O regime inicial de cumprimento de pena, sobretudo diante da quantidade de pena aplicada, será o semiaberto.

 

Ao réu L. R. Do C. P., quanto aos crimes de integrar organização criminosa e cárcere privado qualificado, as penas definitivas são assim fixadas: para o crime de integrar organização criminosa, 03  anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11  dias-multa no valor unitário mínimo legal; para o crime de cárcere privado qualificado, 02 anos e 04 meses de reclusão. As penas devem ser somadas em razão do concurso material. As penas privativas de liberdade, todas penas de reclusão, somadas, perfazem 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. O regime inicial de cumprimento de pena, sobretudo diante da quantidade de pena aplicada, será o semiaberto.

 

Ao réu W. R. R., quanto aos crimes de integrar organização criminosa e cárcere privado qualificado; as penas definitivas são assim fixadas: para o crime de integrar organização criminosa, 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa no valor unitário mínimo legal; para o crime de cárcere privado qualificado, 02 anos de reclusão. As penas devem ser somadas em razão do concurso material. As penas privativas de liberdade, todas penas de reclusão, somadas, perfazem 05 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa no valor unitário mínimo legal. O regime inicial de cumprimento de pena, sobretudo diante da quantidade de pena aplicada, será o semiaberto.

 

Ao réu M. da S. E, quanto ao crime de integrar organização criminosa, a pena definitiva, para o crime de integrar organização criminosa, é fixada em 04 anos e 01  mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa no valor unitário mínimo legal. O regime inicial de cumprimento de pena, sobretudo diante da reincidência, e também diante da quantidade de pena aplicada, será o semiaberto.

 

Diante das acusações dos crimes foram julgados parcialmente procedente:

Ao réu M. R. DA S. P. pela prática dos crimes do artigo 2º, cc §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; artigo 148, §2º, cc art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes, às penas de 12 anos, 08 meses e 02 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 583  dias-multa no valor unitário mínimo legal.

Ao réu D. J. G. pela prática dos crimes do artigo 2º, cc §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 148, §2º, cc art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 11 dias-multa no valor unitário mínimo legal; e também condenado pela prática do crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses.

O réu L. R. DO C. P. pela prática dos crimes do artigo 2º, cc §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 148, §2º, cc art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 11 dias-multa no valor unitário mínimo legal.

O réu W. R. R. pela prática dos crimes do artigo 2º, cc §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 148, §2º, cc art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, às penas de 05 anos e 06  meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 11 dias-multa no valor unitário mínimo legal.

 

M.  DA S.E. pela prática do crime do artigo 2º, cc §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 às penas de 04 anos e 01  mês de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 12  dias-multa no valor unitário mínimo legal.

A juíza também indeferiu o direito de apresentar recurso em liberdade. Aos condenados a pena privativa de liberdade em regime fechado, recomendou-se nas prisões em que se encontram. Aos condenados a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, serão oficiados ao respectivo estabelecimento para adequação das condições da segregação cautelar ao regime imposto pela presente sentença condenatória recorrível.

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