É possível exigir que os avós prestem alimentos aos seus netos?

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Trata-se de uma questão bem frequente e que gera muitas dúvidas entre as pessoas. Porém, a melhor resposta para essa indagação é: Depende!
Isso porque, a princípio, os avós não possuem o dever de prestação de alimentos aos seus netos, uma vez que a obrigação de sustento é dos genitores e decorre do poder familiar. Ademais, há uma ordem a ser seguida no momento de exigir a obrigação alimentar.

Primeiramente, a pensão deve ser requerida aos parentes em grau mais próximo e, apenas quando efetivamente demonstrada a ausência de condições para garantia do sustento do alimentado, permite-se que recorra para o parente de grau seguinte.

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Dessa forma, em algumas situações, pode ser exigida a obrigação de sustento dos avós em relação aos netos. Os alimentos avoengos, como são conhecidos os alimentos prestados pelos avós aos netos, são o pagamento de pensão por parte dos avós, concedido pelo Poder Judiciário em situações específicas.
Exige-se, para gerar a obrigação, por um lado a comprovação da necessidade do neto e, por outro lado, a impossibilidade dos pais em prestá-los. Ocorre, portanto, de forma subsidiária ou complementar.

Significa que, nos casos onde os genitores estiverem impossibilitados de garantir o sustento de seus filhos ou quando o valor prestado por eles for insuficiente para suprir as necessidades do alimentado, os avós podem ser chamados a contribuir.

O dever encontra fundamentação no princípio da solidariedade familiar que prevê que, nos casos onde uma pessoa não tem recursos suficientes para garantia de sua subsistência, suas necessidades devem ser atendidas, primeiramente, pelos seus familiares mais próximos.

Cumpre esclarecer que o valor prestado guarda íntima relação com a possibilidade financeira do alimentante e busca quantia suficiente para garantir as necessidades do alimentado, através do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.

Outro ponto fundamental de ser citado é que o simples inadimplemento por parte dos genitores não gera automaticamente a obrigação aos avós, cabendo a comprovação da impossibilidade de prestação por parte dos pais ou que a quantia por eles prestada é insuficiente para suas necessidades.  Ressalta-se, por fim, que quando configurada a obrigação, gera efeitos jurídicos plenos, isto é, na hipótese de inadimplência por parte dos avós, é possível, inclusive, a prisão civil.

Por Marina Spinelli
Advocacia e Consultoria Jurídica
Contato: (19) 99766-7244
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Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 600 – Vila Nova Brasília, Cordeirópolis, São Paulo.

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