Coronavírus - regime jurídico emergencial na pandemia, quais as novidades?

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Conheça as novidades advindas da sanção presidencial à Lei que cria o regime jurídico emergencial na pandemia do novo coronavírus

A  Lei 14.010 de 2020, publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (12), estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado e implica em alterações em diferentes dispositivos legais, quais sejam o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei do Inquilinato.

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O surgimento da legislação em tela se deu como uma tentativa de atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia que afeta o país e o mundo, buscando a preservação dos contratos e servindo como parâmetro para fundamentar decisões judiciais futuras.  Entre as medidas sancionadas pelo presidente está a extensão do prazo para a abertura de inventários e partilhas, uma vez que anteriormente o processo deveria ser instaurado no prazo de dois  meses a contar da abertura da sucessão. Pela RJET, para sucessões abertas a partir de primeiro 1º de fevereiro, seu termo inicial será dilatado para trinta de outubro do presente ano.

Outro ponto sancionado é que o direito ao arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 49º) fica suspenso até o dia trinta  de outubro de 2020 para entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.  Entre outras medidas, há ainda a sanção do dispositivo que prevê que as prisões civis por dívida alimentícia sejam cumpridas exclusivamente em regime domiciliar, sem prejuízo de sua exigibilidade.

Por outro lado, alguns pontos foram vetados como, por exemplo, o dispositivo que conferia aos síndicos poderes amplos, inclusive o de proibir reuniões nas áreas exclusivas dos proprietários.
Além disso, o presidente vetou a proibição de concessão de liminar que ordena a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo abertas a partir de vinte (20) de março.
Ainda, com o argumento de violação a livre iniciativa, houve veto em relação ao dispositivo que previa a redução, em pelo menos 15%, da taxa cobrada dos motoristas pelos aplicativos de transporte e dos serviços de táxi.

Cumpre salientar que a manutenção ou rejeição do veto presidencial depende da deliberação entre deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso Nacional, por escrutínio secreto. Para a rejeição do veto, é necessário o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das casas. Posteriormente, a matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao Presidente da República para promulgação.

Por Marina Spinelli
Advocacia e Consultoria Jurídica
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