Administração propõe cobrança direta protestando contribuinte
A Prefeitura de Cordeirópolis encaminhou à Câmara Municipal dois projetos de Lei complementares, e há uma certa contradição entre os dois projetos. O primeiro: 1/2025 (parcelamento de débitos), cria um sistema de parcelamento de dívidas e sugere que os contribuintes tenham a oportunidade de negociar seus débitos, porém no segundo: 4/2025 (Protesto direto da dívida ativa), autoriza o protesto imediatamente, sem negociação prévia, o que prejudica o cidadão que poderia resolver a situação com um acordo de pagamento.
Protestos já encaminhados
Antes mesmo da discussão e aprovações desses projetos, contribuintes já receberam as notificações de cartórios, visando mais arrecadação. Agora os projetos estão nas mãos dos vereadores para analisar se aprovam, pedem alterações ou não para protestar o contribuinte.
Onde está a contradição?
De um lado, a Prefeitura quer criar um sistema de parcelamento de dívidas e sugere que os contribuintes tenham a oportunidade de negociar seus débitos.
Do outro: autorizar o protesto imediatamente, sem negociação prévia, o que pode prejudicar o cidadão que poderia resolver a situação com um acordo de pagamento.
Isso significa que, em vez de dar ao contribuinte a chance de regularizar sua situação antes de sofrer prejuízos, a Prefeitura está criando um mecanismo de cobrança mais agressivo, que pode atingir até mesmo pequenos devedores, sem um aviso ou possibilidade de parcelamento antecipado.
A Prefeitura quer promover a regularização de dívidas por meio de parcelamentos, mas ao mesmo tempo criar cobranças e protestar contribuintes sem aviso prévio. A medida pode prejudicar principalmente pequenos contribuintes e comerciantes, que terão seus nomes protestados antes mesmo de tentarem negociar.
Entenda:
- Projeto de Lei Complementar 4/2025 (protesto direto da dívida ativa)
- A Prefeitura quer reduzir o valor mínimo para inscrição na dívida ativa e permitir que os subsídios sejam menores protestados diretamente, sem necessidade de notificação prévia ao contribuinte.
- Isso significa que mesmo pequenas dívidas poderiam ser enviadas diretamente para protesto em cartório, impactando o CPF/CNPJ do devedor.
- Projeto de Lei Complementar 1/2025 (parcelamento de débitos)
- Aqui, a Prefeitura cria regras para que os contribuintes possam parcelar suas dívidas com o município.
- Ou seja, está oferecendo um caminho para negociação, permitindo parcelamentos em até 72 vezes, dependendo do valor da dívida.
Principais pontos dos projetos:
Lei Complementar 4/2025
- Valor mínimo para execução fiscal:
- Débitos consolidados abaixo de 150 UFIRCO ( em média de 5,80 cada UFIRCO moeda usada para cobranças, pode haver variações para mais ou para menos) não serão cobrados por ação judicial.
- Essa regra não se aplica a subsídios não tributários, condenações do Tribunal de Contas ou decisões judiciais .
- Unificação de cobranças:
- Dívidas de um mesmo contribuinte, mesmo que de tributos diferentes, poderão ser cobradas em uma única ação.
- Encerramento de processos de pequeno valor:
- A Procuradoria do Município poderá arquivar execuções fiscais de valores inferiores a 150 UFIRCO e retirar de recursos.
- Cobrança extrajudicial e protesto:
- Os débitos abaixo desse valor serão cobrados de forma administrativa, podendo ser protestados em cartório e incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
- Medidas contra execuções contra o Município:
- A Procuradoria não contestará ações contra a Prefeitura caso o valor da cobrança seja menor que 150 UFIRCO.
- Cancelamento de créditos antigos:
- Débitos inscritos na dívida ativa há mais de 5 anos poderão ser cancelados, desde que não tenham interrupção da prescrição.
- Eficiência e redução de custos:
- O projeto segue do STF, que incentiva a extinção de execuções fiscais de baixo valor, redução da sobrecarga do Judiciário e custos administrativos.
- O modelo prevê soluções alternativas , como negociação direta, conciliação e mediação, evitando bloqueios de contas e penhora de bens, especialmente para famílias de baixa renda.
Justificativa da Prefeitura
O projeto busca tornar a arrecadação mais eficiente, eliminando execuções fiscais que custam mais do que arrecadam e oferecendo alternativas de cobrança que não prejudiquem os contribuintes de menor poder aquisitivo. O objetivo é permitir que a Prefeitura concentre os esforços na recuperação de valores mais expressivos e em ações de regularização tributária.
Projeto de Lei Complementar 1/2025
Principais pontos do projeto:
- Parcelamento:
- Débitos de até R$ 200 mil poderão ser parcelados em até 40 vezes .
- Débitos acima de R$ 200 mil poderão ser parcelados em até 72 vezes .
- Para contribuintes com dívidas já em Execução Fiscal , o parcelamento poderá ser realizado, desde que acrescidos os honorários advocatícios.
- Adesão ao parcelamento:
- O investidor interessado deverá protocolar um requerimento na Secretaria de Finanças ou no Poupatempo.
- O pagamento da primeira parcela deverá ser de 10% do valor total do débito atualizado. Caso não seja quitado, o parcelamento será automaticamente cancelado.
- Penalidades e cancelamento:
- Se o contribuinte deixar de pagar três parcelas consecutivas ou quatro alternadas , todo o saldo deverá vencer imediatamente.
- Em caso de reparcelamento , a primeira parcela corresponderá a 15% do valor total da dívida.
- Não será permitido novo reparcelamento dentro do mesmo exercício financeiro se duas parcelas forem rescindidas.
- Justificativa da Prefeitura:
- A administração municipal argumenta que a regulamentação é necessária, pois o novo Código Tributário revogou a antiga lei de parcelamento de 2005.
- A medida visa permitir que os contribuintes regularizem suas pendências e evitem decisões legais.
- A Prefeitura solicita urgência na tramitação do projeto na Câmara Municipal.
Este projeto estabelece regras mais rigorosas para o parcelamento e disposições sobre o pagamento inicial elevado para a prestação ao benefício, aumentando a responsabilidade dos contribuintes na quitação dos subsídios federais
A matéria agora segue para análise e votação na Câmara Municipal.