Ministério Público Eleitoral já havia dado parecer de improcedência da ação
A Justiça Eleitoral de Cordeirópolis, através do juiz José Henrique Oliveira Gomes, trouxe a sentença na manhã desta terça-feira (22) referente a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que o candidato, Carlos Cézar Tamiazo, o Féio moveu pedindo a cassação de Adinan e Fátima, além de envolver a presidente da Câmara Cássia de Moraes (PL), a diretora do Portal JE10, Rosangela Mello Rodrigues e advogados.
Féio, através de seu advogado Francisco Rafael Ferreira, fez várias acusações, de Poder Econômico; abuso de poder político/autoridade; abuso e uso indevido de Meio de Comunicação Social .
Ao todo foram nove acusações que foram analisadas tanto pelo Ministério Público que deu parecer de improcedência à ação, quanto agora pela justiça.
A primeira acusação, foi de prática de abuso de poder político Adinan e Cássia, que teriam feito uma manobra política para tentar reavaliar e reprovar as contas do requerente do exercício de 2012. No entanto o magistrado, avaliou que a presidente e vereadora tem a liberdade em receber as pautas. “Eventual intenção específica – não comprovada – da requerida Cássia de rejeitar as contas do requerente não configura abuso do poder político, mas sim exercício da ampla liberdade política conferida pela Constituição aos membros do Poder Legislativo, que inclusive gozam de imunidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
A segunda acusação diz respeito a suposta utilização, por Adinan, Fátima e Cássia de servidores comissionados em sua campanha eleitoral, no entanto, o juiz afirma: “ Ocorre que, além das procurações juntadas com a inicial, não há prova de qualquer ato efetivo que teria sido praticado pelos advogados contratados. Como bem pontuou o Ministério Público em alegações finais, os requeridos contrataram o escritório de advocacia, tanto que em audiência realizada nesta demanda foram patrocinados por outro advogado. Ademais, eles eram funcionários da Câmara Municipal, e não da Prefeitura”.
As terceira e quarta acusações se referem a suposta entrega de bens e benefícios em ano eleitoral por Adinan, que são as escrituras públicas e imóveis para a população (Programa “Cidade Legal”) e sorteio de programa habitacional (Programa “Meu pedaço de chão”). “ Com relação ao Programa “Meu pedaço de chão”, a ausência de irregularidade se constata pelo fato de que tal benefício social não foi criado no ano eleitoral, tratando-se na realidade apenas de continuidade de um longo processo de regularização fundiária do Município. Idem para o Programa “Cidade Legal”, que resultou na concessão de escrituras. Tal benefício foi instituído pelo Decreto Estadual 52.052/2007 e pelo menos desde 2015 há notícia de participação do Município no programa (Lei Complementar Municipal 222/2015)”.
A quinta acusação, alegaram irregularidade em promessa que teria sido feita por Adinan em entregar um computador portátil a todos os estudantes do município. Para o magistrado, “ Não há nada na postagem que sugira que esse, seria um benefício pessoal específico em troca de votos, mas sim uma política pública a ser implementada, relacionada à função do Estado de prover a educação”.
A sexta acusação foi a referência ao número do partido em uma geladeira de uma escola municipal. “ Também não se vislumbra irregularidade. É razoável a justificativa apresentada em defesa de que se trata de referência ao dia dos professores (15 de outubro), até porque o numeral está inserido em uma imagem de calendário. Não bastasse, ainda que por hipótese existisse uma referência implícita ao número do partido, as aulas presenciais estavam suspensas por conta da pandemia e, de qualquer forma, o ato não teria gravidade suficiente para ensejar o indeferimento do registro da candidatura ou cassação do diploma (ausência dos requisitos qualitativo e quantitativo”, completou o juiz.
A sétima acusação atribuíram que houve a realização de propaganda institucional em período vedado. “Ocorre que não existe um único exemplar de propaganda institucional nos autos, mas sim apenas de notícias dos próprios veículos de comunicação, no exercício da liberdade de imprensa a partir de divulgação de atividades do Poder Executivo. O que a lei veda é a propaganda institucional paga, ou seja, o anúncio publicitário de governo, mas disso não há prova nos autos”, sentenciou o juiz.
A oitava acusação diz respeito a suposta concessão de benefício de isenção de multas em período eleitoral. “Todavia, o documento mencionado na inicial revela que não se tratou de isenção de multa, mas sim de prorrogação de pagamento... Esses aspectos de fato e de direito tornam irrelevante saber quais são os beneficiários dessa prorrogação legal do pagamento das multas, motivo pelo qual seria inútil o requerimento de exibição de documentos correspondente”, completou o juiz.
E a nona acusação se refere ao Portal JE10, onde alegaram abuso dos meios de comunicação social e pelo motivo da proprietária do veículo atuar na Câmara Municipal. “Sendo a requerida funcionária comissionada da Câmara Municipal, ao contrário do que afirma a inicial, não lhe era vedado realizar contratações com outros entes públicos, no caso o Executivo local. O que é relevante para a demonstração do abuso dos meios de comunicação social seria uma manifesta e expressiva desproporcionalidade no tratamento de determinado veículo de imprensa, quer pela exaltação apelativa das qualidades pessoais de um candidato, quer pela agressiva divulgação de predicados negativos de outro. Contudo, essa manifesta e expressiva desproporcionalidade não foi demonstrada pelas notícias... Trata-se de fato que deve ser aceito com naturalidade em um regime democrático, que tem na liberdade de imprensa um de seus pilares”, completou o magistrado.
Diante de todas as acusações, o juiz julgou improcedente todos os pedidos movidos por Carlos Cézar Tamiazo, o Féio.
Féio pode recorrer contra a decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).