Prazo para limpeza será de 15 dias e não cumprimento multa será dobrada
A Lei Municipal nº 1.579, de 13 de dezembro de 1989 foi alterada com a aprovação dos vereadores, e passa a revigorar os novos dispositivos do projeto de Lei Complementar nº 02/2019.
Esta alteração diz respeito aos proprietários de terrenos que não realizam a limpeza e deixam os terrenos abandonados.
Caso o proprietário notificado não proceda a limpeza do terreno no prazo de 15 dias da notificação, a Prefeitura Municipal poderá multar o proprietário em 200 UFIRCO, ou seja, em torno de R$ 700,00, já que a tarifa é variável. O valor da multa será dobrado caso o proprietário não tome providências no prazo de 30 dias após a primeira multa.
Com relação aos muros e calçadas ficam assim descritas:
Ficam dispensadas da construção de calçadas no modelo mosaico português as seguintes situações: loteamentos novos, cujo padrão será definido pelo empreendedor e aprovado pela Prefeitura Municipal, áreas de habitação de interesse social, praças e espaços públicos que tenham projetos arquitetônicos alternativos, já as demais regiões do município, com exceção do perímetro interno entre a Rodovia Washington Luiz, o Ribeirão Tatu e o anel viário, que compreende o centro expandido e a região do Jardim Planalto.
Caso o proprietário notificado não proceda a construção do muro e da calçada no prazo de 12 meses da notificação, a Prefeitura Municipal poderá multar o proprietário em 400 UFIRCO. O valor da multa será dobrado caso o proprietário não tome providências no prazo de 180 dias após a primeira multa.
As empresas responsáveis por loteamentos urbanos são obrigadas a construir muros e calçadas no prazo de cinco anos após a data de autorização do empreendimento, caracterizada pelo decreto de aprovação do loteamento.