Nos estados e municípios onde o carnaval é feriado oficial, via de regra, o trabalhador que não é dispensado receberá o pagamento daquele dia trabalhado em dobro. Mas outro tipo de compensação poderá ser combinado previamente via Acordo Coletivo de Trabalho, como por exemplo, anotação em banco de horas.
Bianca Canzi, advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados reforça que nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda, terça-feira e a Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como pontos facultativos. “Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas”.
Segundo os especialistas, a nova legislação trabalhista permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado. No caso, podem determinar que os funcionários trabalhem na terça e posteriormente compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia. Mas para isso acontecer, é necessário aprovação mediante convenção ou acordo coletivo.
De acordo com o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, se o funcionário decidir faltar, a empresa poderá descontar os dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares como advertências ou suspensões ou até demiti-lo, mas “a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado”.
De acordo com Bianca Canzi, a segunda e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser emendadas (enforcadas) desde que a empresa permita.
Compensação
Segundo os especialistas, nas localidades em que o Carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador.
E nos locais em que o Carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente. Segundo Danilo Pieri Pereira, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. “Se o funcionário folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias”.
Para os trabalhadores que fazem a jornada 12 horas trabalhadas seguidas e 36 horas de folga, não haverá previsão de pagamento de horas extras, mesmo se houver trabalho no dia de feriado. “Assim, não haverá compensação”, conclui Bianca Canzi