Adinan foi acusado de abuso de poder político ao prometer cancelar multas de trânsito
O Portal Diário da Justiça publicou nesta quarta-feira (09) a decisão da justiça onde julgou improcedente o pedido de cassação da chapa de Adinan Ortolan (MDB) e sua vice Fátima Celin (PT).
De acordo com a publicação do Portal, o juiz José Henrique Oliveira, desconsiderou a discussão sobre a conduta de Adinan de, em período eleitoral, ter comparecido ao velório de um rapaz que faleceu em acidente de motocicleta.
“Embora cada um possa ter uma avaliação de cunho moral sobre a conduta, para a Justiça Eleitoral esse é um ato irrelevante, já que não se tem notícia de que o requerido tenha feito campanha durante o evento – o que foi confirmado pelas testemunhas ouvida no processo. Não é esse o cerne da acusação feita pelo Ministério Público”, cita o magistrado.
O ato supostamente abusivo seria a promessa de Adinan de anular as multas de trânsito que foram aplicadas a alguns dos participantes do velório, que passaram pelo local cometendo infrações, sob a justificativa de que estariam prestando uma homenagem ao colega falecido.
Em sua defesa, Adinan alega que não teria prometido o cancelamento das multas, mas apenas orientado os envolvidos a interpor recurso administrativo contra sua aplicação. No seu entender, a atuação da fiscalização de trânsito teria sido abusiva por não ter considerado que o objetivo das condutas autuadas seria prestar homenagem ao falecido, e por isso deveriam ser relativizadas.
A promessa de cancelamento das multas efetivamente existiu, concluiu o juiz. Em áudio juntado aos autos, Adinan expressamente pede que seja transmitido aos autuados a mensagem de que iria cancelar as multas: “se houve efetivamente, vai chegar lá e a gente vai cancelar todas essas multas”, finaliza dizendo que, “se vier multa, aí a gente vai cancelar”.
Para o magistrado, a conduta de Adinan foi irregular na medida que o cargo de prefeito não lhe dá poder para anular infrações de trânsito. “Logo, essa promessa nunca poderia ter sido feita”, diz o juiz.
O magistrado considerou que o virtual benefício se aplicaria apenas àquelas poucas pessoas que cometeram infrações de trânsito durante o velório. Guarda Municipal, ouvido em Juízo, disse que aplicou apenas 13 multas.
“A ausência de lesividade efetiva aos bens jurídicos da normalidade e legitimidade da disputa eleitoral também se constata pela análise do resultado das eleições. O requerido sagrou-se vencedor com 60,29% dos votos válidos [8.244], contra 31,72% do segundo colocado [4.338] e 7,99% [1.092] do terceiro. A diferença expressiva não pode ser explicada, nem mesmo em tese, pelo grau ínfimo de lesividade inerente ao ato aqui questionado”, entendeu o juiz.
O MP pode recorrer contra de decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).