Briga em rede social não gera dever de indenizar, conclui justiça de Cordeirópolis

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Discussão foi em 2020

A juíza Juliana Silva Freitas sentenciou uma reclamação de um cidadão feita contra dois servidores e a autarquia SAAE no ano de 2020, por discussões em redes sociais pela falta de água na época.

Loja Barbosa (3)

O cidadão solicitou danos morais tanto contra os servidores; os quais foram excluídos da ação, quanto da autarquia.

Para a magistrada, “ O pedido indenizatório, entretanto, é improcedente. Com efeito, não ficou demonstrada a ocorrência de ato ilícito, tampouco que o autor tenha sofrido prejuízo em decorrência de conduta da autarquia ré ou de seus prepostos. Isto porque os documentos juntados pelo autor não são aptos a comprovar suas alegações. Quanto à primeira das ofensas alegadas, os prints de mensagens em aplicativo estão incompletos”.

Com relação em ser maltratado na sede, foi ouvida uma testemunha, “ O depoimento da testemunha, entretanto, não constitui prova idônea para fins de esclarecimento dos fatos. De forma precípua, não se trata de testemunha presencial dos fatos. Ademais, a testemunha relatou situações que ocorriam com frequência na cidade à época dos fatos, do que se conclui que seu depoimento não versou especificamente sobre a causa de pedir”.

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis - SAAE, em contestação, quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva do autor. “ O autor, apesar de alegar falta de água, não apresentou a competente ocorrência administrativa por meio da página do SAAE na internet, canal para o qual deveria ter direcionado sua reclamação. Diferentemente, publicou reclamação nas redes sociais. Conclui que tal circunstância afasta a existência de relação de consumo e caracteriza culpa exclusiva do autor”.

O autor poderá recorrer da sentença.

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